DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades |
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS). |
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