DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90-A/2022, de 30/12 - DL n.º 46/2021, de 11/06 - Lei n.º 9/2021, de 02/03 - DL n.º 43/2020, de 21/07
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06) - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03) - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07) - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 5.º
Âmbito territorial |
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
c) Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional. |
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