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  DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 90-A/2022, de 30/12
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - Lei n.º 9/2021, de 02/03
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 90-A/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2021, de 02/03)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2020, de 21/07)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2019, de 01/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
A atividade de proteção civil garante a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação face ao conjunto diversificado de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais, bem como a prevenção e o combate aos incêndios rurais.
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições que atuam operacionalmente sob um comando único.
O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência.
No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização.
Da presente iniciativa destaca-se ainda o reforço da estrutura operacional da autoridade nacional, com a maior capacitação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e de uma profunda alteração do modelo de relação entre os diferentes níveis da administração, central, regional e sub-regional, com a instituição dos comandos regionais e sub-regionais de emergência e proteção civil.
No quadro da atividade de proteção civil importa ainda atender ao planeamento civil de emergência, destacando-se a atribuição de novas competências à ANEPC para fazer face a emergências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

  Artigo 2.º
Natureza
1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.
2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  Artigo 3.º
Missão
1 - A ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula e coordena a atuação das entidades que desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção civil e de proteção e socorro.

  Artigo 4.º
Atribuições
1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de emergência:
a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional Regresso, planear e organizar os treinos com vista à validação do Plano e garantir a sua permanente atualização.
2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil:
a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais;
c) Elaborar diretivas operacionais no âmbito do planeamento da resposta a situações de emergência relacionadas com riscos naturais e tecnológicos;
d) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
e) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural em espaços florestais, nomeadamente de gestão de combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de sensibilização;
f) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência da ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de risco e medidas de autoproteção;
h) Promover programas, ações e exercícios de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, adoção de condutas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
k) Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.
3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de operações de proteção e socorro;
b) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro;
c) Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção civil;
d) Monitorizar todas as operações de proteção e socorro, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
e) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
f) Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;
g) Proceder ao despacho de meios aéreos e ao subsequente emprego dos mesmos em missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro.
4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
a) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
b) Assegurar os meios necessários às operações de proteção civil e de proteção e socorro.
5 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade técnica, formativa e operacional dos bombeiros;
b) Auditar e inspecionar as associações humanitárias de bombeiros no que respeita à utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC para as atividades de proteção civil e de proteção e socorro;
c) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas das associações humanitárias de bombeiros no âmbito das atividades de proteção civil e da proteção e socorro;
d) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção civil e da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro;
f) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que integrem a formação de bombeiros;
g) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de proteção civil e de proteção e socorro
h) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e em todas as formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros.
6 - No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 43/2020, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2019, de 01/04

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da lei de bases da proteção civil;
b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil;
c) Ao abrigo de protocolos de cooperação técnica e operacional.

  Artigo 6.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

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