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  DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto
    DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO

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SUMÁRIO
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
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  Artigo 11.º
Exclusão e suspensão da indemnização
1 - Não há lugar a indemnização quando:
a) Os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês;
b) O corpo ou as partes do animal objeto de dano ou quaisquer outros vestígios dessa mesma ocorrência tiverem sido removidos antes da vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a menos que tenha sido concedida autorização para o efeito pelo ICNF, I. P.;
c) As obrigações legais, em matéria de registo animal, não se mostrarem cumpridas em relação aos animais em causa;
d) O lesado impedir culposamente o agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
2 - Não há, igualmente, lugar a indemnização quando:
a) O lesado tenha sido condenado pela prática de um dos crimes ou de uma das contraordenações muito graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos cinco anos anteriores ao pedido de indemnização;
b) O lesado tenha sido condenado pela prática de uma das contraordenações graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos três anos anteriores ao pedido de indemnização.
3 - Quando o titular do direito de indemnização for arguido em processo penal ou contraordenacional relativo aos ilícitos a que se refere o número anterior, o processo de indemnização suspende-se até trânsito em julgado da decisão naquele processo.

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