Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto PROTECÇÃO DO LOBO IBÉRICO |
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SUMÁRIO Protecção do lobo ibérico _____________________ |
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Artigo 6.º
Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo |
1 - O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.
2 - Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.
3 - O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias. |
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