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  Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto
  PROTECÇÃO DO LOBO IBÉRICO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Protecção do lobo ibérico
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Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto
Protecção do lobo ibérico
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:
a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;
b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;
c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;
d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

  Artigo 2.º
Protecção
1 - O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

  Artigo 3.º
Detenção, transporte, comercialização e exposição
1 - A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
2 - A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
3 - O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.

  Artigo 4.º
Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio
1 - É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
2 - É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
3 - É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
4 - A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

  Artigo 5.º
Controle de cães assilvestrados ou abandonados
1 - O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.
2 - Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.
3 - Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

  Artigo 6.º
Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo
1 - O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.
2 - Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.
3 - O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

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