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  Resol. da AR n.º 32/2004, de 02 de Abril
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000
_____________________
  Artigo 22.º
Estabelecimento de antecedentes penais
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que considere necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

  Artigo 23.º
Criminalização da obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar medidas legislativas e outras consideradas necessárias para estabelecer como infracção penal os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente:
a) O recurso à força física, a ameaças ou a intimidação, ou a promessa, a oferta ou a concessão de um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
b) O recurso à força física, a ameaças, ou a intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de funcionários públicos.

  Artigo 24.º
Protecção das testemunhas
1 - Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, deverá adoptar medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão incluir, entre outras:
a) Desenvolver, para a protecção física destas pessoas, procedimentos destinados a, consoante as necessidades e na medida do possível, fornecer-lhes um novo domicílio e, se necessário, impedir ou restringir a divulgação de informações relativas à sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.
3 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas.

  Artigo 25.º
Assistência e protecção às vítimas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, segundo as suas possibilidades, medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a protecção às vítimas de infracções previstas na presente Convenção, especialmente em caso de ameaça de represálias ou de intimidação.
2 - Cada Estado Parte deverá estabelecer procedimentos adequados para que as vítimas de infracções previstas na presente Convenção possam obter reparação.
3 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, por forma que não prejudique os direitos da defesa.

  Artigo 26.º
Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente:
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou actividades dos grupos criminosos organizados;
ii) As ligações, incluindo à escala internacional, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infracções que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
b) A prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos produtos do crime.
2 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4 - A protecção destas pessoas será assegurada nos termos do artigo 24.º da presente Convenção.
5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 27.º
Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:
a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;
b) Cooperar com outros Estados Partes, quando se trate de infracções previstas na presente Convenção, na condução de investigações relativas aos seguintes aspectos:
i) Identidade, localização e actividades de pessoas suspeitas de implicação nas referidas infracções, bem como localização de outras pessoas envolvidas;
ii) Movimentação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática destas infracções;
iii) Movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática destas infracções;
c) Fornecer, quando for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
d) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;
e) Trocar informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados pelos grupos criminosos organizados, incluindo, se for caso disso, os itinerários e os meios de transporte, bem como o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsificados ou outros meios de dissimulação das suas actividades;
f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras; tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.
2 - Para dar aplicação à presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.
3 - Os Estados Partes deverão procurar cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater a criminalidade organizada transnacional praticada com recurso a meios tecnológicos modernos.

  Artigo 28.º
Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada
1 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, consultando os meios científicos e universitários, as tendências da criminalidade organizada no seu território, as circunstâncias em que opera e os grupos profissionais e tecnologias que envolve.
2 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de desenvolver as suas capacidades de análise das actividades criminosas organizadas e de as partilhar directamente entre si e através de organizações internacionais e regionais. Para este efeito, deverão ser elaboradas e aplicadas, quando for caso disso, definições, normas e metodologias comuns.
3 - Cada Estado Parte deverá considerar o seguimento das suas políticas e a tomada de medidas adequadas para combater a criminalidade organizada, assim como a organização de exercícios de avaliação da sua aplicação e eficácia.

  Artigo 29.º
Formação e assistência técnica
1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo magistrados do Ministério Público, juízes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infracções previstas na presente Convenção. Estes programas, que poderão prever destacamentos e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito interno o permita, sobre os seguintes aspectos:
a) Métodos utilizados para prevenir, detectar e combater as infracções previstas na presente Convenção;
b) Itinerários e técnicas utilizadas pelas pessoas suspeitas de participarem na prática das infracções previstas na presente Convenção, incluindo nos Estados de trânsito, e medidas de luta adequadas;
c) Vigilância das movimentações dos produtos de contrabando;
d) Detecção e vigilância das movimentações dos produtos do crime; de bens, equipamentos ou outros instrumentos, de métodos de transferência, dissimulação ou disfarce destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem como métodos de luta contra o branqueamento de capitais e outras infracções financeiras;
e) Recolha de elementos de prova;
f) Técnicas de controlo nas zonas francas e nos portos francos;
g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância electrónica, as entregas controladas e as acções encobertas;
h) Métodos utilizados para combater a criminalidade organizada transnacional cometida por meio de computadores, de redes de telecomunicações ou de outras tecnologias modernas; e
i) Métodos utilizados para a protecção das vítimas e das testemunhas.
2 - Os Estados Partes deverão cooperar no planeamento e execução de programas de investigação e de formação concebidos para o intercâmbio de conhecimentos especializados nos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo e, para este efeito, recorrer também, quando for caso disso, a conferências e seminários regionais e internacionais para promover a cooperação e estimular as trocas de opiniões sobre problemas comuns, incluindo os problemas e necessidades específicos dos Estados de trânsito.
3 - Os Estados Partes deverão incentivar as actividades de formação e de assistência técnica susceptíveis de facilitar a extradição e a cooperação judiciária. Estas actividades de cooperação e de assistência técnica poderão incluir formação linguística, destacamentos e intercâmbio do pessoal das autoridades centrais ou de organismos que tenham responsabilidades nos domínios em questão.
4 - Sempre que se encontrem em vigor acordos bilaterais ou multilaterais, os Estados Partes deverão reforçar, tanto quanto for necessário, as medidas tomadas no sentido de optimizar as actividades operacionais e de formação no âmbito de organizações internacionais e regionais e no âmbito de outros acordos bilaterais e multilaterais na matéria.

  Artigo 30.º
Outras medidas - Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da criminalidade organizada na sociedade, em geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular.
2 - Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais:
a) Para desenvolver a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional;
b) Para aumentar a assistência financeira e material aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;
c) Para facultar uma assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia de transição, a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes procurarão contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente dos produtos do crime ou dos bens declarados perdidos em aplicação das disposições da presente Convenção;
d) Para incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objectivos da presente Convenção.
3 - Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.
4 - Os Estados Partes poderão celebrar acordos bilaterais ou multilaterais relativos a assistência técnica e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada transnacional.

  Artigo 31.º
Prevenção
1 - Os Estados Partes deverão procurar elaborar e avaliar projectos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.
2 - Em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes procurarão reduzir, através de medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam adequadas, as possibilidades actuais ou futuras de participação de grupos criminosos organizados em negócios lícitos utilizando os produtos do crime. Estas medidas deverão incidir:
a) No reforço da cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei, os magistrados do ministério público e as entidades privadas envolvidas, incluindo empresas;
b) Na promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades públicas e privadas envolvidas, bem como de códigos deontológicos para determinados profissionais, em particular juristas, notários, consultores fiscais e contabilistas;
c) Na prevenção da utilização indevida, por grupos criminosos organizados, de concursos públicos, bem como de subvenções e licenças concedidas por autoridades públicas para a realização de actividades comerciais;
d) Na prevenção da utilização indevida de pessoas colectivas por grupos criminosos organizados; estas medidas poderão incluir:
i) O estabelecimento de registos públicos de pessoas colectivas e singulares envolvidas na criação, gestão e financiamento de pessoas colectivas;
ii) A possibilidade de privar, por decisão judicial ou por qualquer outro meio adequado, as pessoas condenadas por infracções previstas na presente Convenção, por um período adequado, do direito de exercerem funções de direcção de pessoas colectivas estabelecidas no seu território;
iii) O estabelecimento de registos nacionais de pessoas que tenham sido privadas do direito de exercerem funções de direcção de pessoas colectivas; e
iv) O intercâmbio de informações contidas nos registos referidos nas subalíneas i) e iii) da presente alínea com as autoridades competentes dos outros Estados Partes.
3 - Os Estados Partes deverão procurar promover a reinserção na sociedade das pessoas condenadas por infracções previstas na presente Convenção.
4 - Os Estados Partes deverão procurar avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as práticas administrativas aplicáveis, a fim de determinar se contêm lacunas que permitam aos grupos criminosos organizados fazerem deles uma utilização indevida.
5 - Os Estados Partes deverão procurar sensibilizar melhor o público para a existência, as causas e a gravidade da criminalidade organizada transnacional e para a ameaça que esta representa. Poderão fazê-lo, quando for caso disso, por intermédio dos meios de comunicação social e adoptando medidas destinadas a promover a participação do público nas acções de prevenção e de combate à criminalidade.
6 - Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o nome e o endereço da(s) autoridade(s) que poderá(ão) auxiliar os outros Estados Partes na aplicação das medidas de prevenção da criminalidade organizada transnacional.
7 - Quando tal se justifique, os Estados Partes deverão colaborar, entre si e com as organizações regionais e internacionais competentes, a fim de promover e aplicar as medidas referidas no presente artigo. A este título, deverão participar em projectos internacionais destinados a prevenir a criminalidade organizada transnacional, actuando, por exemplo, sobre os factores que tornam os grupos socialmente marginalizados vulneráveis à sua acção.

  Artigo 32.º
Conferência das Partes na Convenção
1 - É instituída uma Conferência das Partes na Convenção, para melhorar a capacidade dos Estados Partes no combate à criminalidade organizada transnacional e para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá convocar a Conferência das Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência das Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras relativas às actividades enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo (incluindo regras relativas ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades).
3 - A Conferência das Partes deverá acordar em mecanismos destinados a atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Facilitando as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em aplicação dos artigos 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção, inclusive incentivando a mobilização de contribuições voluntárias;
b) Facilitando o intercâmbio de informações entre Estados Partes sobre as características e tendências da criminalidade organizada transnacional e as práticas eficazes para a combater;
c) Cooperando com as organizações regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;
d) Avaliando, periodicamente, a aplicação da presente Convenção;
e) Formulando recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação.
4 - Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, a Conferência das Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
5 - Cada Estado Parte deverá comunicar à Conferência das Partes, a solicitação desta, informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as suas medidas legislativas e administrativas destinadas a aplicar a presente Convenção.

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