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  Resol. da AR n.º 32/2004, de 02 de Abril
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000
_____________________
  Artigo 14.º
Disposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
1 - Um Estado Parte que declare a perda do produto do crime ou de bens, em aplicação do artigo 12.º ou do n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, deverá dispor deles em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2 - Quando os Estados Partes agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do artigo 13.º da presente Convenção, deverão, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhes for solicitado, considerar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens perdidos ao Estado Parte requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.
3 - Quando um Estado Parte actuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos artigos 12.º e 13.º da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:
a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da presente Convenção e a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;
b) Repartir com outros Estados Partes, sistemática ou casuisticamente, este produto ou estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, em conformidade com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.

  Artigo 15.º
Jurisdição
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, nos seguintes casos:
a) Quando a infracção for cometida no seu território; ou
b) Quando a infracção for cometida a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção for cometida.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer destas infracções nos seguintes casos:
a) Quando a infracção for cometida contra um dos seus cidadãos;
b) Quando a infracção for cometida por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou
c) Quando a infracção for:
i) Uma das previstas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, um crime grave;
ii) Uma das previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território com a intenção de cometer, no seu território, uma das infracções enunciadas nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) ou i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção.
3 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 16.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5 - Se um Estado Parte que exerça a sua competência jurisdicional por força dos n.os 1 ou 2 do presente artigo tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 16.º
Extradição
1 - O presente artigo aplica-se às infracções abrangidas pela presente Convenção ou nos casos em que um grupo criminoso organizado esteja implicado numa infracção prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º e em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido.
2 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções graves distintas, algumas das quais não se encontrem previstas no presente artigo, o Estado Parte requerido pode igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.
3 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo será considerada incluída, de pleno direito, entre as infracções que dão lugar a extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções entre aquelas cujo autor pode ser extraditado em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.
4 - Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.
5 - Os Estados Partes que condicionem a extradição à existência de um tratado:
a) No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, deverão indicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas se consideram a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e
b) Se não considerarem a presente Convenção como fundamento jurídico para cooperar em matéria de extradição, deverão diligenciar, se necessário, pela celebração de tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de darem aplicação ao presente artigo.
6 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si, às infracções às quais se aplica o presente artigo, o carácter de infracção cujo autor pode ser extraditado.
7 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
8 - Os Estados Partes deverão procurar, sem prejuízo do seu direito interno, acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.
9 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa presente no seu território cuja extradição é pedida, ou tomar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
10 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção à qual se aplica o presente artigo o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente da extradição, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Estas autoridades tomarão a sua decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave à luz do direito interno deste Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
11 - Quando um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 10 do presente artigo.
12 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto deste pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com as prescrições deste direito e a pedido do Estado Parte requerente, deverá considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.
13 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.
14 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar a um Estado Parte requerido, se existirem sérias razões para supor que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.
15 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
16 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá consultar, se for caso disso, o Estado Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar os motivos e de fornecer as informações em que estes se baseiam.
17 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

  Artigo 17.º
Transferência de pessoas condenadas
Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática de qualquer infracção prevista na presente Convenção para que aí cumpram o resto da pena.

  Artigo 18.º
Auxílio judiciário
1 - Os Estados Partes deverão prestar reciprocamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção, nos termos do artigo 3.º, e deverão prestar reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infracção a que se referem as alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º é de natureza transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infracções se encontram no território do Estado Parte requerido e que se encontra envolvido um grupo criminoso organizado.
2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados e acordos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos e outros actos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.
3 - O auxílio judiciário prestado em aplicação do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
a) Recolha de testemunhos ou de depoimentos;
b) Notificação de actos judiciais;
c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
d) Exame de objectos e de locais;
e) Fornecimento de informações, de elementos de prova e de pareceres de peritos;
f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido.
4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.
5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não impedirá o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações dará conhecimento da revelação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.
6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule, ou deva regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.
7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por tal tratado, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes parágrafos, se facilitarem a cooperação.
8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
9 - Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o acto estar ou não tipificado como uma infracção no direito interno do Estado Parte requerido.
10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, para testemunhar ou para contribuir por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção, pode ser objecto de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se a referida pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;
b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.
11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:
a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa em questão for efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;
b) O Estado Parte para o qual a transferência for efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;
c) O Estado Parte para o qual for efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;
d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual for transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual for transferida.
12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, a pessoa em questão, seja qual for a sua nacionalidade, não será objecto de processo judicial, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.
13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário e quer de os executar quer de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais asseguram a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, encorajará a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não afectará o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.
14 - Os pedidos são enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a este Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte são notificadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.
15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:
a) A designação da autoridade requerente;
b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou dos outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;
c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;
d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;
e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e
f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.
16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.
17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos naquele especificados.
18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.
19 - O Estado Parte requerente não deve comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não impedirá o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da revelação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá informar da revelação, sem demora, o Estado Parte requerido.
20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo sobre o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá informar sem demora o Estado Parte requerente.
21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado:
a) Se o pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;
b) Se o Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;
c) Se o direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas numa infracção análoga que fosse objecto de uma investigação ou de um procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;
d) Se a aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.
22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de que a infracção envolve também questões fiscais.
23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.
24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente para os quais sejam dadas justificações, de preferência no pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistência pedida deixar de ser necessária, o Estado Parte requerente deverá informar o Estado Parte requerido, sem demora, desse facto.
25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.
26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio com essas condições, deverá respeitá-las.
27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não será objecto de processo, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.
28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas serão assumidas.
29 - O Estado Parte requerido:
a) Fornecerá ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;
b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não sejam acessíveis ao público.
30 - Os Estados Partes deverão considerar, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-as ou tornando-as mais eficazes.

  Artigo 19.º
Investigações conjuntas
Os Estados Partes comprometem-se a celebrar acordos bilaterais ou multilaterais por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de procedimentos criminais ou de processos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam estabelecer equipas de investigação conjuntas. Na ausência destes acordos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte no território do qual a investigação decorre seja plenamente respeitada.

  Artigo 20.º
Técnicas especiais de investigação
1 - Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, deverá adoptar as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.
2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3 - Na ausência dos acordos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como, a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.

  Artigo 21.º
Transferência de processos penais
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

  Artigo 22.º
Estabelecimento de antecedentes penais
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que considere necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

  Artigo 23.º
Criminalização da obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar medidas legislativas e outras consideradas necessárias para estabelecer como infracção penal os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente:
a) O recurso à força física, a ameaças ou a intimidação, ou a promessa, a oferta ou a concessão de um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
b) O recurso à força física, a ameaças, ou a intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de funcionários públicos.

  Artigo 24.º
Protecção das testemunhas
1 - Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, deverá adoptar medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão incluir, entre outras:
a) Desenvolver, para a protecção física destas pessoas, procedimentos destinados a, consoante as necessidades e na medida do possível, fornecer-lhes um novo domicílio e, se necessário, impedir ou restringir a divulgação de informações relativas à sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.
3 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas.

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