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  DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 3-A/2001, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
  Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) Tratando-se de microempresa, de 300000$00 a 750000$00;
b) Tratando-se de pequena empresa, de 500000$00 a 1350000$00;
c) Tratando-se de média empresa, de 830000$00 a 2360000$00;
d) Tratando-se de grande empresa, de 1400000$00 a 4900000$00.
3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

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