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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 199.º
Avaliação de eventuais situações de exposição existente
1 - Os operadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam atividades constantes do artigo 60.º, ou outras atividades cujo impacto não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção radiológica, procedem à caracterização radiológica da área, no que respeita à sua contaminação por radionuclídeos de origem natural ou artificial.
2 - Os operadores mencionados no número anterior devem submeter à autoridade competente os planos de caracterização no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os planos de caracterização são aprovados pela autoridade competente, que fixa o prazo para a sua execução em função da respetiva complexidade, que não deve exceder os 24 meses.
4 - Após apreciação dos resultados da caracterização, a autoridade competente decide se a atividade se configura como uma situação de exposição existente.

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