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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 188.º
Taxas
1 - Pelos atos prestados pela autoridade competente, são devidas taxas de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governativa da autoridade competente.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes aos serviços prestados e constitui receita própria da autoridade competente.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - A autoridade competente divulga, anualmente, a atualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.

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