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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 181.º
Inspeção e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
a) Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamentos que prossigam essas práticas e atividades, bem como a aplicação de regulamentos e os termos e condições de autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento;
b) Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças ou registos emitidos, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de funcionamento, ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às práticas;
c) Aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou registos emitidos;
d) Verificar que são tomadas ações corretivas caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas.
2 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária à autoridade inspetiva.
3 - Os ensinamentos significativos retirados das inspeções, das comunicações de incidentes e acidentes, bem como dados conexos, são divulgados às partes interessadas, incluindo os fabricantes e os fornecedores de fontes de radiação e, quando pertinente, às organizações internacionais.
4 - A autoridade inspetiva deve ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.

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