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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 167.º
Acreditação
1 - Estão sujeitas a acreditação:
a) As valências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção; e
b) A valência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios.
2 - As valências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 163.º não são objeto de acreditação.
3 - No processo de acreditação, o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), pode consultar a autoridade competente.
4 - A entidade dispõe do prazo de 2 anos, a contar da data da emissão do reconhecimento, para apresentar à autoridade competente o certificado de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., ou por organismo homólogo signatário do acordo multilateral relevante da European Cooperation for Accreditation ou da International Laboratory Accreditation Cooperation, conforme aplicável.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que a entidade se encontre acreditada, o reconhecimento emitido pela autoridade competente caduca.

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