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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 164.º
Início da actividade
1 - As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional devem enviar à autoridade competente:
a) Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
b) Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
c) Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
d) Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º
3 - As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.

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