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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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SECÇÃO III
Entidades prestadoras de serviços
  Artigo 163.º
Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
1 - É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, conforme definido no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:
a) Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
b) Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;
c) Dosimetria individual e de área;
d) Formação em proteção e segurança radiológica;
e) Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.

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