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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 155.º
Controlo dos materiais de construção
1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.
2 - A determinação referida no número anterior é realizada antes da primeira introdução no mercado e sempre que houver alteração dos fatores que influenciam os parâmetros medidos.
3 - Os resultados das medições e a avaliação do correspondente índice de concentração de atividade, bem como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à autoridade competente sempre que solicitado.
4 - Sempre que o índice de concentração de atividade exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que procede à estimativa das doses envolvidas.
5 - Sempre que os materiais de construção sejam suscetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, a autoridade competente determina as medidas adequadas a adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas de tais materiais.

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