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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 150.º
Plano nacional para o radão
1 - A autoridade competente elabora um plano nacional para o radão que deve, nomeadamente, conter:
a) A avaliação da pertinência de modificação dos níveis de referência para a de atividade de radão em habitações, outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público, e locais de trabalho;
b) Caracterizar a nível nacional as zonas mais suscetíveis à exposição ao radão;
c) Identificar as características do edificado que possam originar concentrações elevadas de atividade de radão nas zonas identificadas na alínea anterior;
d) Identificar e exigir medidas preventivas para o radão, que possam ser introduzidas em edifícios a ser construídos futuramente a um custo relativamente baixo;
e) Identificar meios e conteúdos adequados para disponibilizar, a nível local e nacional, informações sobre a exposição ao radão interior e os efeitos para a saúde associados, a importância de realizar monitorização do radão e sobre os meios técnicos para reduzir as suas concentrações;
f) Estratégia para a realização de estudos sobre as concentrações de radão no interior dos edifícios ou de concentração de gás no solo para efeitos de estimativa da distribuição de concentrações de radão no interior dos edifícios, para a gestão dos dados de medição e para a definição de outros parâmetros pertinentes, incluindo tipos de solo e rocha, permeabilidade e teor de rádio-226 na rocha ou no solo;
g) Abordagem, dados e critérios utilizados na delimitação de zonas ou na definição de outros parâmetros que podem ser utilizados como indicadores específicos de situações com uma exposição potencialmente elevada ao radão;
h) Identificação dos tipos de locais de trabalho e de edifícios abertos ao público, tais como escolas, locais de trabalho situados ao nível do subsolo, e aqueles localizados em certas zonas, onde seja necessário efetuar medições, baseadas numa avaliação de riscos que inclua por exemplo as horas de ocupação do espaço;
i) Base para o estabelecimento de níveis de referência para habitações e locais de trabalho e, se for caso disso, a base para o estabelecimento de níveis de referência diferentes para diferentes utilizações de edifícios, incluindo habitações, edifícios abertos ao público, locais de trabalho, bem como para edifícios existentes e novos;
j) Atribuição de responsabilidades, mecanismos de coordenação e recursos disponíveis para a aplicação do plano de ação;
k) Estratégia de redução da exposição ao radão nas habitações e com vista a dar prioritariamente resposta às situações identificadas na alínea g);
l) Estratégias para facilitar medidas corretivas pós-construção;
m) Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para prevenir a penetração de radão nos edifícios novos, incluindo a identificação dos materiais de construção com libertação significativa de radão;
n) Calendarização da revisão do plano;
o) Estratégia de comunicação para sensibilizar a opinião pública e de informação dos decisores locais, empregadores e colaboradores sobre os riscos do radão, incluindo em combinação com o tabaco;
p) Orientações sobre os métodos e ferramentas de medição e medidas corretivas, devendo ser também ponderados critérios de acreditação dos serviços de medição e correção e dos serviços responsáveis pela implementação das medidas corretivas;
q) Sempre que necessário, medidas de apoio financeiro para a realização de estudos sobre o radão e para a tomada de medidas corretivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas;
r) Objetivos a longo prazo para a redução do risco de cancro do pulmão atribuível à exposição ao radão, tendo em conta fumadores e não fumadores;
s) Sempre que necessário, análise de outras questões conexas e programas correspondentes, tais como programas relativos à poupança de energia e à qualidade do ar no interior das habitações.
2 - A autoridade competente procede ao levantamento dos dados e estudos existentes relativos à exposição ao radão e complementa-os conforme necessário.
3 - Após o levantamento, a autoridade competente elabora, no âmbito do regime de avaliação ambiental estratégica, um plano nacional para o radão, que será apresentado no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação por resolução do Conselho de Ministros.
4 - O plano nacional para o radão deve ser atualizado regularmente.

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