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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 141.º
Ações de remediação
Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:
a) Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;
b) Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;
c) Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;
d) Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e
e) Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente.

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