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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 126.º
Níveis de referência para os membros do público
1 - Nas situações de exposição de emergência, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência são fixados abaixo de 100 mSv de dose efetiva aguda ou anual.
2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social, designadamente:
a) Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais;
b) Na gama de valores superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 20 mSv por ano, o público deve ter informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível;
c) Na gama de valores superiores a 20 mSv por ano e inferiores ou iguais a 100 mSv por ano, o público deve ter uma avaliação das doses individuais e informações específicas sobre os riscos da radiação e sobre as medidas disponíveis para reduzir as exposições.
3 - Na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou para uma situação de exposição planeada, os requisitos são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil e da saúde.

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