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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 124.º
Planos de emergência externos
1 - Na sequência do procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior, a ANPC analisa o plano de emergência interno aprovado, com vista a aferir a necessidade de elaboração do correspondente plano de emergência externo, podendo, para o efeito, solicitar informação adicional ao titular.
2 - Em resultado da aferição prevista no número anterior, a ANPC pode decidir pela não elaboração de um plano de emergência externo, ouvida a CNER.
3 - Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, a ANPC pode solicitar ao titular informações adicionais necessárias para a elaboração do mesmo.
4 - Na sequência da análise da informação referida no número anterior, a ANPC:
a) No caso de considerar a informação prestada adequada e suficiente:
i) Elabora o plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito nacional, supradistrital, distrital ou supramunicipal; ou,
ii) Remete a informação à entidade de proteção civil territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito regional ou municipal;
b) No caso de não considerar a informação prestada adequada e suficiente, notifica o titular para reformulação e entrega de nova documentação, dando conhecimento à autoridade competente.
5 - A entidade territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo assegura, através de consulta pública, que o público tenha oportunidade de emitir a sua opinião durante a elaboração ou revisão do plano de emergência externo.
6 - Os planos de emergência externos, enquanto planos especiais de emergência de proteção civil, são elaborados, aprovados, revistos e exercitados nos termos definidos em resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - No caso de existência de mais de uma instalação com incidência sobre uma área territorial comum, a entidade competente para a elaboração do plano de emergência externo poderá optar pela elaboração de um plano único, desde que obtida a concordância da CNER e que o plano considere o cenário de acidente mais desfavorável para essas instalações.

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