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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 121.º
Princípios gerais de intervenção
A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios:
a) A intervenção só deve efetuar-se quando a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os impactos negativos e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes dessa intervenção;
b) A forma, a escala e a duração da intervenção devem ser otimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os impactos negativos associados à intervenção;
c) Os critérios genéricos e os níveis de intervenção operacionais devem ser aplicados na preparação e resposta a emergências radiológicas referidos no artigo 127.º;
d) Deve ser assegurado o cumprimento dos critérios para as exposições profissionais de emergência definidos no artigo 128.º;
e) A estimativa e a medida de doses devem ser efetuadas segundo procedimentos de boa prática, previstos nos planos de emergência.

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