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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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CAPÍTULO V
Situações de exposição de emergência
SECÇÃO I
Preparação e resposta a emergências
  Artigo 109.º
Gestão de emergências radiológicas
1 - A gestão de emergências radiológicas visa garantir que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica.
2 - A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir:
a) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência;
b) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta;
c) Criação de planos de emergência aos diferentes níveis e relacionados com uma instalação ou atividade humana específica;
d) Comunicações fiáveis;
e) Disposições em matéria de cooperação e coordenação aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação radiológica, quando aplicável;
f) Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência;
g) Disposições relativas ao fornecimento de informação prévia e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares;
h) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses;
i) Disposições relativas à informação ao público;
j) Participação das partes interessadas;
k) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente ou para situações de exposição planeada, incluindo recuperação e remediação.
3 - A gestão de emergências radiológicas deve garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce de situações de exposição acidental.
4 - A gestão de emergências radiológicas deve igualmente ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados.

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