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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 75.º
Registo e comunicação dos resultados
1 - Os resultados da monitorização individual de cada trabalhador exposto são mantidos pelo titular nos termos descritos no presente artigo ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora e comunicados ao registo central de doses com a periodicidade e nos termos definidos pela autoridade competente, preferencialmente através de mecanismos de interoperabilidade de dados.
2 - A comunicação prevista no número anterior é realizada:
a) Pelo serviço de dosimetria, no caso da monitorização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Pelo titular, no caso da monitorização prevista no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser conservadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores expostos:
a) Um registo das exposições medidas ou estimadas, conforme o caso, das doses individuais, nos termos dos artigos 74.º, 82.º, 90.º, 91.º, 128.º, 147.º e 149.º;
b) No caso das exposições referidas nos artigos 82.º, 91.º e 129.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e às medidas tomadas;
c) Os resultados da monitorização do local de trabalho utilizados para a avaliação das doses individuais, se necessário.
4 - Os registos da monitorização individual de cada trabalhador, incluindo os resultados das medições que possam ter sido utilizados para estimar os resultados, ou das avaliações das doses efetuadas na sequência do controlo do local de trabalho, são disponibilizados pelo titular ou, no caso dos trabalhadores externos, pela entidade empregadora:
a) Aos respetivos trabalhadores;
b) Ao serviço de saúde do trabalho, de forma a permitir determinar as implicações dos resultados na saúde do trabalhador.
5 - A informação referida no n.º 1 deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.
6 - As exposições referidas nos artigos 82.º, 81.º, 129.º, 147.º e 149.º são registadas separadamente no registo de doses referido no n.º 1.
7 - No caso de trabalhadores externos, são ainda registados no registo central de doses:
a) Antes do início de qualquer atividade, pela entidade empregadora do trabalhador externo, os elementos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, quanto à entidade empregadora e quanto ao trabalhador;
b) Após o final de cada atividade, pelo titular:
i) Período abrangido pela atividade;
ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo, para o período abrangido pela atividade;
iii) Estimativa das doses equivalentes nas diferentes partes do corpo, em caso de exposição não uniforme;
iv) Estimativa da incorporação ou da dose comprometida, em caso de incorporação de radionuclídeos.

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