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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 74.º
Monitorização individual
1 - Os trabalhadores expostos são sistematicamente monitorizados com base em medições individuais efetuadas por um serviço de dosimetria reconhecido pela autoridade competente, sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade:
a) Para trabalhadores de categoria A, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal;
b) Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade, no máximo, trimestral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em função do tipo de risco associado, o serviço de dosimetria pode proceder à determinação das doses internas e ou externas, conforme adequado, tendo em particular consideração a exposição do cristalino ou das extremidades dos membros.
3 - No caso de ser impossível ou inoportuno proceder a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores expostos, nos resultados do controlo do local de trabalho, ou em métodos de cálculo aprovados pela autoridade competente.
4 - Os serviços de dosimetria são reconhecidos pela autoridade competente, nos termos do capítulo vii.
5 - Os resultados das medições individuais realizadas pelos serviços de dosimetria devem ser comunicados ao titular e conservados durante cinco anos.

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