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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 72.º
Restrições de dose para exposição do público
1 - Para a exposição do público, a restrição de dose é definida para a dose individual que os membros do público recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade competente, no procedimento de controlo prévio, que a restrição é compatível com os limites de dose no que respeita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.
2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.

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