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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 64.º
Formação e informação a trabalhadores expostos
1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:
a) Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;
b) As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;
c) As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;
d) As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;
e) A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;
f) A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;
g) A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.
2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.
3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes.

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