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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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SECÇÃO IV
Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
  Artigo 60.º
Setores industriais que envolvem material radioativo natural
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
a) Extração de terras raras a partir de monazita;
b) Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;
c) Processamento de minério de nióbio/tântalo;
d) Produção de petróleo e gás;
e) Produção de energia geotérmica;
f) Produção de pigmento TiO(índice 2);
g) Produção térmica de fósforo;
h) Indústria do zircão e do zircónio;
i) Produção de adubos fosfatados;
j) Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;
k) Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;
l) Produção de ácido fosfórico;
m) Produção primária de ferro;
n) Fundição de estanho/chumbo/cobre;
o) Instalações de filtragem de águas subterrâneas;
p) Extração de minérios que não urânio.

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