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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 56.º
Deteção de fontes órfãs
1 - A autoridade competente deve organizar campanhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a existência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre como informar a autoridade competente e sobre quais as medidas a tomar.
2 - Deve igualmente a autoridade competente articular junto das entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar fontes órfãs, nomeadamente:
a) Instalações do setor da produção e transformação de metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias.
3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã deve a autoridade competente ser imediatamente notificada e prestar aconselhamento e assistência técnica especializados, dando especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, bem como a segurança da fonte.

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