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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 50.º
Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes.
2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.

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