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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 46.º
Prestação da caução
1 - O titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas deve prestar caução através de garantia bancária ou depósito no valor de 10 /prct. do custo da aquisição de cada fonte, no momento de entrada em território nacional, com vista a gerir a fonte fora de uso ou a fazer face a uma eventual insolvência ou cessação da atividade.
2 - Caso o custo da fonte não possa ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, a caução mencionada nos termos do número anterior tem o valor de 5 /prct. do custo desse equipamento.
3 - A caução prestada nos termos dos números anteriores será devolvida ao titular quando este comprove que a fonte foi devolvida ao seu fornecedor ou transmitida a outro titular.

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