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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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  Artigo 35.º
Práticas sujeitas a registo
1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
d) Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
e) Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação.
3 - O início do exercício da prática só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente.
4 - O registo caduca no prazo de cinco anos após a sua inscrição.
5 - O registo pode ser suspenso sempre que:
a) O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
b) Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
c) As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas.
6 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações.

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