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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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SUBSECÇÃO II
Procedimento de comunicação prévia
  Artigo 29.º
Comunicação prévia
1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
a) Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Justificação da prática;
d) Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
e) Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
f) Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.
3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.

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