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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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SECÇÃO II
Sistema de controlo regulador de práticas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 20.º
Controlo regulador de práticas
1 - As práticas e atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença, conforme previsto nos artigos seguintes, bem como a procedimento de controlo concomitante ou póstumo e de inspeção.
2 - O controlo regulador previsto no número anterior deve ser exercido pela autoridade competente e pela autoridade inspetiva, no âmbito das suas atribuições, de acordo com o princípio da proporcionalidade, atendendo à magnitude e probabilidade de ocorrência das exposições que resultem das práticas e atividades e o impacto que tal controlo possa vir a ter na redução dessas exposições ou na melhoria da segurança radiológica.
3 - No exercício do controlo regulador, deve ser garantida a articulação com todos os sistemas, plataformas e procedimentos já operacionais junto da autoridade competente, sendo a operacionalização dessa articulação definida por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente.

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