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  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 13.º
Atribuições
São atribuições da autoridade competente:
a) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica;
b) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção e segurança radiológica, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade e o acompanhamento do desenvolvimento técnico;
c) Emitir as orientações necessárias para a implementação das disposições do presente decreto-lei, no âmbito da sua competência;
d) Definir classes e tipos de práticas e atividades;
e) Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou registos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e definir as respetivas condições para o seu exercício;
f) Proceder à aprovação prévia da localização de instalações, quando aplicável;
g) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
h) Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
i) Determinar que o titular tome as ações corretivas, caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas;
j) Estabelecer, sempre que necessário, o valor máximo de restrição de dose;
k) Estabelecer níveis de referência de acordo com o disposto nos artigos 90.º, 95.º, 123.º, 131.º, 142.º e 148.º, bem como outros definidos em diploma próprio;
l) Disponibilizar informações, nomeadamente no que respeita à justificação de classes ou tipos de práticas, regulação das fontes de radiação e da proteção contra radiações, de modo a que as mesmas estejam disponíveis para os titulares, os trabalhadores, os elementos da população, os pacientes e outras pessoas sujeitas a exposição médica, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados pessoais ou em matéria de segurança;
m) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
n) Solicitar o parecer de especialistas com reconhecido mérito profissional e científico para o desempenho das suas atribuições;
o) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação;
p) Estabelecer e manter atualizado o inventário nacional de titulares de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei;
q) Estabelecer e manter atualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
r) Cooperar com as autoridades competentes no sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioativos, fontes, equipamentos, informações e tecnologia;
s) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos, para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
t) Participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
u) Enviar e receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas dentro ou fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional;
v) Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radiológica associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
w) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo a que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo das medidas efetuadas por esta rede;
x) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações em situações de exposição de emergência ou situações de exposição existente e assegurar a coordenação dos aspetos radiológicos da remediação ambiental;
y) Desenvolver modelos e metodologias necessárias à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
z) Manter operacional um centro para emergências radiológicas com capacidade de resposta a qualquer solicitação, incluindo as decorrentes das obrigações internacionais e nacionais, 24 horas por dia, na prossecução do disposto nas alíneas t), u), v) e x);
aa) Cooperar com as entidades públicas competentes nas áreas da saúde, ambiente, segurança interna, transporte de mercadorias perigosas e proteção civil;
ab) Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas atribuídas à autoridade competente;
ac) Estabelecer mecanismos e procedimentos apropriados para informar o público e outras partes interessadas sobre o processo de regulamentação, aspetos de segurança, saúde e ambiente das práticas reguladas, incluindo incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
ad) Consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para tomada de decisão no âmbito das suas competências, e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação de uma prática ou atividade;
ae) Disponibilizar toda a informação necessária no âmbito dos procedimentos de registo e licença de forma clara, transparente e objetiva na sua página da Internet;
af) Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
ag) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
ah) Assegurar a estimativa das doses recebidas pelos membros do público;
ai) Assegurar a correta monitorização das descargas radioativas;
aj) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano;
ak) Propor a adoção de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público, bem como sobre a exposição devida a bens de consumo e à radiação gama emitida por materiais de construção;
al) Assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
am) Promover auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência;
an) Organizar campanhas de sensibilização para a existência de fontes órfãs, bem como dar orientações sobre os comportamentos a adotar a esse respeito;
ao) Estabelecer planos para a recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs;
ap) Estabelecer orientações para a classificação dos locais de trabalho;
aq) Proceder ao licenciamento especial de exposições;
ar) Emitir orientações no que respeita à exposição dos cuidadores;
as) Colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de decretos-leis, certificados ou qualificações formais correspondentes;
at) Assegurar que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção, são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas;
au) Identificar as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências;
av) Identificar as práticas cujas características de mobilidade ou portabilidade permitem a sua execução em diferentes localizações;
aw) Partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional;
ax) Partilhar rapidamente informações e cooperar com as autoridades competentes de outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes radioativas seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação do ponto de vista da proteção radiológica e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável;
ay) Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
az) Decidir, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas;
ba) Coordenar, com as entidades competentes relevantes, a determinação de qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente;
bb) Promover, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existente;
bc) Assegurar que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas;
bd) Assegurar, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais;
be) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão previsto no artigo 150.º;
bf) Autorizar o transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final.

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