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  DL n.º 58/2018, de 23 de Julho
  SISTEMA DE REGISTO E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - («DRONES»)(versão actualizada)

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   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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SUMÁRIO
Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)
_____________________
  Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 - A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 - As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 - A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.

  Artigo 11.º
Vicissitudes do registo
(Revogado.)
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 12.º
Regime contra-ordenacional
1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 /prct. para a entidade instrutora do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
A ANAC pode determinar a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividades com recurso a UAS por um período não superior a dois anos, bem como declarar a perda de UAS ou de UA a favor do Estado, revertendo os mesmos, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.

  Artigo 14.º
Taxas
1 - Pelos atos de registo dos UAS previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, as quais são cobradas pela ANAC, constituindo receitas próprias desta.
2 - As taxas a cobrar aos membros de associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo são reduzidas para metade do seu valor.
3 - A revalidação do registo de operadores, prevista no n.º 1 do artigo 11.º, não está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.

  Artigo 15.º
Infraestruturas aeroportuárias
1 - As entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano devem proceder à instalação de sistemas de deteção e inibição de UAS.
2 - Para os efeitos do número anterior, os sistemas e equipamentos a instalar são objeto de aprovação pela ANAC.

  Artigo 16.º
Norma transitória
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A obrigação prevista no artigo 15.º deve ser cumprida no prazo de 180 dias após a aprovação dos sistemas e equipamentos pela ANAC.
5 - A obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil produz efeitos na data que vier a ser fixada pela portaria mencionada no artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 17.º
Regulamentação
As portarias a que se referem os artigos 10.º e 14.º devem ser aprovadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Carlos Manuel Soares Miguel - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 16 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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