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  DL n.º 58/2018, de 23 de Julho
  SISTEMA DE REGISTO E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - («DRONES»)(versão actualizada)

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   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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     - 1ª versão (DL n.º 58/2018, de 23/07)
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SUMÁRIO
Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»)
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, adotam-se as seguintes definições:
a) «Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft)», uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;
b) «Aeronave de construção amadora», aeronave não tripulada, total ou parcialmente desenvolvida, fabricada ou montada de forma amadora, por pessoas singulares, por pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por instituições de ensino superior ou tecnológico, construída com base em:
i) Projetos desenvolvidos pelo construtor amador;
ii) Projetos desenvolvidos por terceiros, desde que devidamente autorizado pelos seus autores; ou
iii) Kits de natureza comercial fabricados por terceiros;
c) «Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais;
d) «Equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada», um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que é necessário para a operação segura de uma aeronave não tripulada, que não é uma peça da mesma e que não é transportado a bordo da aeronave não tripulada;
e) «Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem, incluindo todos os equipamentos instalados;
f) «Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou mais aeronaves não tripuladas;
g) «Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o voo de uma aeronave não tripulada operando os seus comandos de voo manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em voo automático, controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;
h) «Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System)», sistema que compreende a aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da mesma.

  Artigo 3.º
Registo obrigatório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 4.º
Procedimento de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 5.º
Transmissão de UAS
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 6.º
UAS utilizados por operador diferente do proprietário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 7.º
Sistema de identificação dos UAS
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 8.º
Registo da venda de UAS
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 9.º
Responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado.
2 - A indemnização fundada em danos causados por UAS, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a fixar nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

  Artigo 10.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 - A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 - As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 - A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.

  Artigo 11.º
Vicissitudes do registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2021, de 20/10
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   -1ª versão: DL n.º 58/2018, de 23/07

  Artigo 12.º
Regime contra-ordenacional
1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 /prct. para a entidade instrutora do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
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