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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________
  Artigo 25.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo.

  Artigo 26.º
Perda a favor do Estado
1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no processo se não forem reclamados no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.

  Artigo 27.º
Garantia de pagamento
1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º
2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.


CAPÍTULO V
Procedimento contra-ordenacional
  Artigo 28.º
Notificações
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

  Artigo 29.º
Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

  Artigo 30.º
Elementos do auto de notícia e de denúncia
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações, incluem, pelo menos:
a) Os factos que constituem a infração;
b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
f) A identificação e residência das testemunhas;
g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;
h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.

  Artigo 31.º
Impedimentos
O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

  Artigo 32.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser apresentados na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

  Artigo 33.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.

  Artigo 34.º
Pagamento voluntário
1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

  Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

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