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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________
  Artigo 15.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.

  Artigo 16.º
Efeitos da perda
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da propriedade para o Estado.
2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior, podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.


SECÇÃO II
Sistema de pontos
  Artigo 17.º
Infrações graves e aplicação de pontos
1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes do anexo que dele faz parte integrante.
2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
b) A repetição da conduta contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

  Artigo 18.º
Imputação dos pontos
1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

  Artigo 19.º
Regime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicados à licença de pesca do navio, quando superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
b) Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 /prct. das possibilidades de pesca;
d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

  Artigo 20.º
Efeitos da aplicação de pontos
Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.

  Artigo 21.º
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 17.º
2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos - 2 meses;
b) 70 pontos - 4 meses;
c) 100 pontos - 8 meses;
d) A partir de 130 pontos - 12 meses.
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 m, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.


SECÇÃO III
Medidas cautelares
  Artigo 22.º
Determinação das medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;
b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este remeta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:
a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
b) Interrupção da atividade em curso e encaminhamento do navio para porto;
c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;
e) Cessação imediata das atividades;
f) Interdição do uso de equipamentos.
4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.
5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.
6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

  Artigo 23.º
Medida substitutiva da medida cautelar
1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, determinado pela entidade competente para a instrução, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.

  Artigo 24.º
Prazo das medidas cautelares
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.

  Artigo 25.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo.

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