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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________

SECÇÃO II
Contraordenações em especial
  Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;
c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;
e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos de direito internacional.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;
c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;
d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;
f) Realizar atividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;
g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além da profundidade permitida ou quando a pesca esteja proibida;
h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;
i) Não cumprir os requisitos e as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;
o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;
r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;
s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados ou não efetuar a monitorização contínua da potência propulsora;
d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomea-damente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;
k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto a retirada do mercado;
l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;
n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
p) Não dispor a bordo de qualquer dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
h) Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;
j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
l) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;
m) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000.
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso aplicável.

  Artigo 13.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
a) Gravidade da contraordenação;
b) Culpa;
c) Situação económica do agente;
d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
e) Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela prática de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime sancionatório da pesca.
3 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
6 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.


CAPÍTULO IV
Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares
SECÇÃO I
Sanções acessórias
  Artigo 14.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:
a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º;
d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
k) Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua atribuição;
l) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
m) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

  Artigo 15.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.

  Artigo 16.º
Efeitos da perda
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da propriedade para o Estado.
2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior, podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.


SECÇÃO II
Sistema de pontos
  Artigo 17.º
Infrações graves e aplicação de pontos
1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes do anexo que dele faz parte integrante.
2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho;
b) A repetição da conduta contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação.
3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

  Artigo 18.º
Imputação dos pontos
1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

  Artigo 19.º
Regime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicados à licença de pesca do navio, quando superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
b) Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 /prct. das possibilidades de pesca;
d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.

  Artigo 20.º
Efeitos da aplicação de pontos
Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.

  Artigo 21.º
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 17.º
2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos - 2 meses;
b) 70 pontos - 4 meses;
c) 100 pontos - 8 meses;
d) A partir de 130 pontos - 12 meses.
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 m, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.


SECÇÃO III
Medidas cautelares
  Artigo 22.º
Determinação das medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;
b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este remeta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:
a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da infração;
b) Interrupção da atividade em curso e encaminhamento do navio para porto;
c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;
e) Cessação imediata das atividades;
f) Interdição do uso de equipamentos.
4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.
5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.
6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

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