Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________

CAPÍTULO II
Ação de controlo, inspeção e vigilância
  Artigo 3.º
Autoridade Nacional de Pesca
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;
c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;
d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;
f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;
h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;
o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração.
3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

  Artigo 4.º
Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
1 - São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.

  Artigo 5.º
Autoridades competentes para a decisão
1 - Ao diretor-geral da DGRM compete:
a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação do SIFICAP;
c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como graves decididas por outros EM.
2 - Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
3 - Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.

  Artigo 6.º
Controlo, inspeção e vigilância
1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias que se mostrem necessárias;
j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
p) Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
q) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no RGPD, e legislação conexa;
t) Verificar e monitorizar a potência propulsora das embarcações e navios de pesca;
u) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da UE, de países terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos de parceria.
2 - O procedimento para a colheita das amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - O procedimento aplicável à verificação, pela DGRM, da potência propulsora a que se refere a alínea t) do n.º 1, é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nas embarcações e navios de pesca.
4 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 fixam os encargos decorrentes da colheita de amostras e da verificação dos motores e estabelecem, em caso de ilícitos, a respetiva imputação a título de custas do processo.
5 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, devendo para o efeito:
a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da matéria;
b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do controlo.
6 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira gozam, no âmbito regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a s) do n.º 1.


CAPÍTULO III
Responsabilidade contraordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.

  Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, a responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
5 - Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
6 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.

  Artigo 9.º
Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
1 - Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de pavilhão exerça a sua competência sancionatória.
3 - Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.

  Artigo 10.º
Punibilidade por dolo e negligência
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou negligência.

  Artigo 11.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.


SECÇÃO II
Contraordenações em especial
  Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;
c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;
e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos de direito internacional.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;
c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;
d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;
f) Realizar atividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;
g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além da profundidade permitida ou quando a pesca esteja proibida;
h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;
i) Não cumprir os requisitos e as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;
o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;
r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;
s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados ou não efetuar a monitorização contínua da potência propulsora;
d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomea-damente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;
k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto a retirada do mercado;
l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;
n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
p) Não dispor a bordo de qualquer dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
h) Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;
j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
l) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;
m) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000.
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso aplicável.

  Artigo 13.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
a) Gravidade da contraordenação;
b) Culpa;
c) Situação económica do agente;
d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
e) Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela prática de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime sancionatório da pesca.
3 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
6 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa