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  DL n.º 35/2019, de 11 de Março
  REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
_____________________

Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março
O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que operem:
a) No território nacional e no mar territorial;
b) Na zona económica exclusiva;
c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;
e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.
2 - A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.


CAPÍTULO II
Ação de controlo, inspeção e vigilância
  Artigo 3.º
Autoridade Nacional de Pesca
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;
c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;
d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;
f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;
h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;
o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração.
3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

  Artigo 4.º
Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
1 - São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.

  Artigo 5.º
Autoridades competentes para a decisão
1 - Ao diretor-geral da DGRM compete:
a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação do SIFICAP;
c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como graves decididas por outros EM.
2 - Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
3 - Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.

  Artigo 6.º
Controlo, inspeção e vigilância
1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias que se mostrem necessárias;
j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
p) Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
q) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no RGPD, e legislação conexa;
t) Verificar e monitorizar a potência propulsora das embarcações e navios de pesca;
u) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da UE, de países terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos de parceria.
2 - O procedimento para a colheita das amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - O procedimento aplicável à verificação, pela DGRM, da potência propulsora a que se refere a alínea t) do n.º 1, é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nas embarcações e navios de pesca.
4 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 fixam os encargos decorrentes da colheita de amostras e da verificação dos motores e estabelecem, em caso de ilícitos, a respetiva imputação a título de custas do processo.
5 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, devendo para o efeito:
a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da matéria;
b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do controlo.
6 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira gozam, no âmbito regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a s) do n.º 1.

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