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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
  ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 76/2009, de 15/10
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 21.º
Decisão arbitral
1 - A decisão arbitral é proferida e notificada às partes no prazo de 60 dias a contar da constituição do tribunal arbitral, devendo dela constar, sendo caso disso, a redução do seu objecto por efeito de acordo parcial entre as partes.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos, a decisão é tomada pelo presidente do tribunal arbitral.
4 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
5 - Caso o esclarecimento envolva alteração da decisão arbitral, o tribunal envia aquela ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 10 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

  Artigo 22.º
Recurso da decisão arbitral
1 - Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação.
2 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão às partes.
3 - Se a decisão recorrida for revogada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros, devendo qualquer árbitro ser substituído na composição do tribunal nas situações referidas no n.º 6 do artigo 7.º

  Artigo 23.º
Encargos do processo
1 - São suportados pelo Conselho Económico e Social os seguintes encargos do processo de arbitragem:
a) Honorários, ajudas de custo e despesas com transporte relativos a árbitros e peritos;
b) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
2 - Os honorários a que se refere a alínea a) do número anterior são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área laboral, após a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Às ajudas de custo e despesas de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública, tendo em conta a correlação estabelecida para os honorários na portaria a que se refere o número anterior.


CAPÍTULO IV
Arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve
  Artigo 24.º
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
1 - O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
2 - Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
3 - Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
4 - O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.

  Artigo 25.º
Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
1 - Verificando-se o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral comunica tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, identificando as partes envolvidas e informando que a prestação de serviços mínimos não é regulada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como que não houve acordo na reunião convocada para o efeito ou que esta não se realizou por falta de comparência, devendo a comunicação ser acompanhada de cópias do aviso prévio de greve e da acta da reunião.
2 - Após receber a comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato o autor do aviso prévio de greve e o empregador ou associação de empregadores destinatário do mesmo, consoante a situação, da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou do dia e hora do sorteio dos árbitros.

  Artigo 26.º
Impedimento e suspeição
1 - O requerimento de impedimento de árbitro é apresentado pelo representante de qualquer das partes, consoante o caso, imediatamente após a comunicação da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou antes da elaboração da acta do sorteio.
2 - O árbitro deve apresentar, imediatamente após a comunicação pelo secretário-geral de que lhe cabe arbitrar determinado processo, a declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito, ou o pedido de escusa, sendo caso disso.
3 - Em caso de verificação de impedimento ou suspeição de árbitro, o presidente do Conselho Económico e Social, procede à sua imediata substituição pelo suplente seguinte.

  Artigo 27.º
Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem
1 - A arbitragem tem início imediatamente após a constituição do tribunal arbitral e pode decorrer em qualquer dia do calendário.
2 - O tribunal arbitral convoca as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem pertinentes.
3 - Após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, após a audição das partes e dispensando outras diligências instrutórias.
4 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
5 - À arbitragem sobre serviços mínimos é aplicável o regime previsto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 14.º a 17.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º
6 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo.
7 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social envia a decisão arbitral, em documento electrónico, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

  Artigo 28.º
Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos
Aos encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos é aplicável o disposto no artigo 23.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 76/2009, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 259/2009, de 25/09


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Delegação de competências
O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei no secretário-geral do mesmo órgão.

  Artigo 30.º
Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
Se, em processo de mediação ou arbitragem voluntária e a requerimento conjunto das partes, o membro do Governo responsável pela área laboral aceitar que o mediador ou o árbitro presidente seja escolhido de entre os árbitros presidentes constantes da lista para a arbitragem obrigatória, os correspondentes encargos com honorários, ajudas de custo e despesas de transporte são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.

  Artigo 31.º
Competência para aplicação de coimas
A competência para aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho.

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