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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
  ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 76/2009, de 15/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 76/2009, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 259/2009, de 25/09)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 15.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que seja indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.

  Artigo 16.º
Questões processuais
1 - O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.
2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.
3 - Os prazos previstos nesta secção suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
4 - Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa, sem prejuízo de o tribunal admitir, por unanimidade, a junção ao processo de documentos em língua estrangeira.

  Artigo 17.º
Dever de sigilo
A pessoa que, pelo exercício das suas funções, tenha contacto com o processo de arbitragem fica sujeita ao dever de sigilo.

  Artigo 18.º
Audição das partes
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes à sua constituição, o tribunal arbitral notifica as partes para que, em cinco dias, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito e os documentos relativos ao objecto da arbitragem, determinando um prazo entre 5 e 15 dias para que se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte.
2 - As alegações devem ser acompanhadas de todos os documentos que as fundamentam.

  Artigo 19.º
Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
1 - Após a audição das partes, o tribunal arbitral convoca-as para tentativa de acordo, total ou parcial, sobre a matéria objecto da arbitragem.
2 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
3 - No caso de acordo total, a arbitragem considera-se extinta.

  Artigo 20.º
Instrução
1 - A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após a audição.
2 - As partes podem assistir à produção de prova.
3 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa ou, na sua falta, nomear um perito.
4 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
5 - O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa, às entidades reguladoras e de supervisão deste e às partes a informação disponível que for necessária.

  Artigo 21.º
Decisão arbitral
1 - A decisão arbitral é proferida e notificada às partes no prazo de 60 dias a contar da constituição do tribunal arbitral, devendo dela constar, sendo caso disso, a redução do seu objecto por efeito de acordo parcial entre as partes.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos, a decisão é tomada pelo presidente do tribunal arbitral.
4 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
5 - Caso o esclarecimento envolva alteração da decisão arbitral, o tribunal envia aquela ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 10 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

  Artigo 22.º
Recurso da decisão arbitral
1 - Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação.
2 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão às partes.
3 - Se a decisão recorrida for revogada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros, devendo qualquer árbitro ser substituído na composição do tribunal nas situações referidas no n.º 6 do artigo 7.º

  Artigo 23.º
Encargos do processo
1 - São suportados pelo Conselho Económico e Social os seguintes encargos do processo de arbitragem:
a) Honorários, ajudas de custo e despesas com transporte relativos a árbitros e peritos;
b) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
2 - Os honorários a que se refere a alínea a) do número anterior são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área laboral, após a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Às ajudas de custo e despesas de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública, tendo em conta a correlação estabelecida para os honorários na portaria a que se refere o número anterior.


CAPÍTULO IV
Arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve
  Artigo 24.º
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
1 - O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
2 - Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
3 - Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
4 - O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.

  Artigo 25.º
Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
1 - Verificando-se o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral comunica tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, identificando as partes envolvidas e informando que a prestação de serviços mínimos não é regulada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como que não houve acordo na reunião convocada para o efeito ou que esta não se realizou por falta de comparência, devendo a comunicação ser acompanhada de cópias do aviso prévio de greve e da acta da reunião.
2 - Após receber a comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato o autor do aviso prévio de greve e o empregador ou associação de empregadores destinatário do mesmo, consoante a situação, da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou do dia e hora do sorteio dos árbitros.

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