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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
  ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 76/2009, de 15/10
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     - 1ª versão (DL n.º 259/2009, de 25/09)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 7.º
Designação dos árbitros
1 - Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso.
3 - Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às entidades referidas no n.º 1.
4 - Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 - Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
6 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras dos números anteriores.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte nomear um representante para a ele assistir.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa em sua substituição funcionários do Conselho, em igual número, realizando-se o sorteio uma hora depois.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no presente artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

  Artigo 9.º
Independência de árbitro
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas vinte e quatro horas após a designação de comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, o conhecimento do facto.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro e, sendo caso disso, procede à sua imediata substituição pelo suplente.
5 - O árbitro que não apresente pedido de escusa deve, nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
6 - À violação do disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime do n.º 4 do
artigo 4.º

  Artigo 10.º
Limitação de actividade
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.

  Artigo 11.º
Declaração de constituição do tribunal arbitral
1 - O árbitro presidente declara constituído o tribunal arbitral depois da assinatura de declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até quarenta e oito horas após a sua constituição.


SECÇÃO II
Funcionamento do tribunal arbitral
  Artigo 12.º
Objecto da arbitragem
1 - O objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribunal arbitral nos termos da alínea a) do número seguinte.
2 - Na arbitragem necessária, o tribunal arbitral, nas vinte e quatro horas seguintes à sua constituição, notifica as partes para que:
a) Em três dias, comuniquem o acordo que possam ter celebrado sobre a definição do objecto da arbitragem;
b) Na falta de acordo, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito sobre o mesmo e se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte nos dois dias seguintes posteriores à recepção desta.
3 - Na falta de acordo a que se refere o número anterior, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem necessária nos três dias após a recepção das alegações, ou no termo do prazo para a sua apresentação, podendo ouvir as partes para o efeito, convocando-as com a antecedência de vinte e quatro horas.

  Artigo 13.º
Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
1 - As partes podem acordar diferentemente sobre as regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º
2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 - A arbitragem pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
4 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem.

  Artigo 14.º
Local de funcionamento do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de qualquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para o funcionamento do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

  Artigo 15.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que seja indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.

  Artigo 16.º
Questões processuais
1 - O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.
2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.
3 - Os prazos previstos nesta secção suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
4 - Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa, sem prejuízo de o tribunal admitir, por unanimidade, a junção ao processo de documentos em língua estrangeira.

  Artigo 17.º
Dever de sigilo
A pessoa que, pelo exercício das suas funções, tenha contacto com o processo de arbitragem fica sujeita ao dever de sigilo.

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