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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
  ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 3.º
Elaboração das listas de árbitros
1 - Os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas listas de árbitros.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das confederações sindicais e dois representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias após a elaboração das listas referidas no número anterior.
3 - Cada lista deve ser revista pela entidade competente referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo do período de validade.
4 - Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1 não seja revista no prazo referido no número anterior, a competência para tal é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.
5 - No caso de não ser cumprido o disposto no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social elabora a lista em falta, nomeando pessoas independentes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.

  Artigo 4.º
Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
1 - Os membros das listas de árbitros assinam, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual consta, no caso de árbitros presidentes, a declaração de que não se encontram nessa data, nem se encontraram nos 12 meses anteriores, em qualquer das seguintes situações:
a) Ser ou ter sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exercer ou ter exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço de entidade referida na alínea anterior.
2 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 - Os impedimentos referidos no n.º 1 são aplicáveis durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência.
4 - O árbitro que assine o termo de aceitação encontrando-se em qualquer das situações previstas no n.º 1 ou não cumpra o disposto no número anterior fica impossibilitado de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e deve devolver os honorários relativos a actividade de arbitragem posterior à verificação do impedimento.

  Artigo 5.º
Substituição de membro de lista de árbitros
1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A renúncia é comunicada ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois, ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que o árbitro participe.
3 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social:
a) Decidir sobre a verificação de impedimento de árbitro;
b) Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1, promover a substituição do árbitro de acordo com o disposto no artigo 3.º
4 - O árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º


CAPÍTULO III
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
SECÇÃO I
Constituição do tribunal arbitral
  Artigo 6.º
Composição do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2 - O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro escolhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.

  Artigo 7.º
Designação dos árbitros
1 - Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso.
3 - Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às entidades referidas no n.º 1.
4 - Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 - Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
6 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras dos números anteriores.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte nomear um representante para a ele assistir.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa em sua substituição funcionários do Conselho, em igual número, realizando-se o sorteio uma hora depois.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no presente artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

  Artigo 9.º
Independência de árbitro
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas vinte e quatro horas após a designação de comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, o conhecimento do facto.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro e, sendo caso disso, procede à sua imediata substituição pelo suplente.
5 - O árbitro que não apresente pedido de escusa deve, nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
6 - À violação do disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime do n.º 4 do
artigo 4.º

  Artigo 10.º
Limitação de actividade
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.

  Artigo 11.º
Declaração de constituição do tribunal arbitral
1 - O árbitro presidente declara constituído o tribunal arbitral depois da assinatura de declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até quarenta e oito horas após a sua constituição.


SECÇÃO II
Funcionamento do tribunal arbitral
  Artigo 12.º
Objecto da arbitragem
1 - O objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribunal arbitral nos termos da alínea a) do número seguinte.
2 - Na arbitragem necessária, o tribunal arbitral, nas vinte e quatro horas seguintes à sua constituição, notifica as partes para que:
a) Em três dias, comuniquem o acordo que possam ter celebrado sobre a definição do objecto da arbitragem;
b) Na falta de acordo, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito sobre o mesmo e se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte nos dois dias seguintes posteriores à recepção desta.
3 - Na falta de acordo a que se refere o número anterior, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem necessária nos três dias após a recepção das alegações, ou no termo do prazo para a sua apresentação, podendo ouvir as partes para o efeito, convocando-as com a antecedência de vinte e quatro horas.

  Artigo 13.º
Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
1 - As partes podem acordar diferentemente sobre as regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º
2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 - A arbitragem pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
4 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem.

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