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  DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro
  ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA E A ARBITRAGEM NECESSÁRIA, BEM COMO ARBITRAGEM SOBRE SERVIÇOS MÍNIMOS DURANTE(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho
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Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro
O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em Novembro de 2007, identificou os principais problemas da realidade económica e social do País e enunciou as propostas de intervenção legislativa que considerou adequadas, designadamente quanto à sistematização do Código do Trabalho.
No seguimento das recomendações da Comissão do LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal um amplo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte não integrada na nova versão do Código do Trabalho, deveria ser integrada em lei específica.
Após a revisão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sistemática e uma maior simplificação, na qual se constata, no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissão de disposições ligadas ao funcionamento do sistema da arbitragem.
O presente decreto-lei completa essa opção sistemática, regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.
Importa referir como principais alterações face ao regime anterior:
1) Aumento do número de árbitros em cada lista;
2) Alargamento do dever de preenchimento do termo de aceitação também aos árbitros dos empregadores e dos trabalhadores;
3) Aplicação dos impedimentos para o exercício da função de árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;
4) Fusão num único prazo para a nomeação pelas partes do respectivo árbitro e comunicação da sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos árbitros designados;
5) Consagração da regra segundo a qual, na falta de nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, por se considerar que a antecedência de vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a obrigação de notificar as partes da realização do sorteio em tempo útil;
6) Previsão da regra de que o membro do Governo responsável pela área laboral define o objecto da arbitragem obrigatória no despacho que a determina;
7) Consagração da regra de que, na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo do prazo para a sua apresentação;
8) Aumento do prazo para notificação às partes da decisão arbitral de 30 para 60 dias;
9) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
10) Previsão da regra de que o presidente do Conselho Económico e Social pode determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento já utilizado na prática;
11) Consagração da possibilidade de a definição de serviços mínimos caber a um tribunal já constituído;
12) Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir as partes, convocando-as para o efeito, o que corresponde à prática da arbitragem de serviços mínimos já em funcionamento;
13) Consagração da regra de que, após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias;
14) Previsão da possibilidade de qualquer das partes poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo;
15) Publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos no Boletim do Trabalho e Emprego.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 19 de Junho de 2009, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 472.º do Código do Trabalho, no âmbito da qual foram recebidos contributos dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Económico e Social, os quais foram na sua generalidade integrados na versão final do presente decreto-lei, nomeadamente:
Aumentar o número da lista de árbitros presidentes para 16;
Manter em funções os árbitros de tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas, até ao termo do processo;
Sujeitar o árbitro substituto ao regime da validade da respectiva lista de árbitros;
Reduzir o prazo para os árbitros designados escolherem o terceiro árbitro e comunicarem a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, de noventa e seis para setenta e duas horas;
Possibilitar que as partes possam definir o objecto da arbitragem necessária;
Alargamento para 60 dias do prazo para o tribunal arbitral proferir decisão;
Prever, no caso de a decisão recorrida ser revogada, que o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.


CAPÍTULO II
Listas de árbitros
  Artigo 2.º
Composição e validade de listas de árbitros
1 - O Conselho Económico e Social organiza e mantém listas para efeitos de designação de árbitros.
2 - A lista de árbitros presidentes é composta por 16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos empregadores são compostas por 12 árbitros cada.
3 - Cada lista é válida por um período de três anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e do disposto no número seguinte.
4 - Os árbitros do tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas mantêm-se em funções até ao termo do processo.

  Artigo 3.º
Elaboração das listas de árbitros
1 - Os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas listas de árbitros.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das confederações sindicais e dois representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias após a elaboração das listas referidas no número anterior.
3 - Cada lista deve ser revista pela entidade competente referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo do período de validade.
4 - Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1 não seja revista no prazo referido no número anterior, a competência para tal é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.
5 - No caso de não ser cumprido o disposto no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social elabora a lista em falta, nomeando pessoas independentes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.

  Artigo 4.º
Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
1 - Os membros das listas de árbitros assinam, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual consta, no caso de árbitros presidentes, a declaração de que não se encontram nessa data, nem se encontraram nos 12 meses anteriores, em qualquer das seguintes situações:
a) Ser ou ter sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exercer ou ter exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço de entidade referida na alínea anterior.
2 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 - Os impedimentos referidos no n.º 1 são aplicáveis durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência.
4 - O árbitro que assine o termo de aceitação encontrando-se em qualquer das situações previstas no n.º 1 ou não cumpra o disposto no número anterior fica impossibilitado de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e deve devolver os honorários relativos a actividade de arbitragem posterior à verificação do impedimento.

  Artigo 5.º
Substituição de membro de lista de árbitros
1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A renúncia é comunicada ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois, ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que o árbitro participe.
3 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social:
a) Decidir sobre a verificação de impedimento de árbitro;
b) Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1, promover a substituição do árbitro de acordo com o disposto no artigo 3.º
4 - O árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º


CAPÍTULO III
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
SECÇÃO I
Constituição do tribunal arbitral
  Artigo 6.º
Composição do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2 - O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro escolhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.

  Artigo 7.º
Designação dos árbitros
1 - Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso.
3 - Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às entidades referidas no n.º 1.
4 - Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 - Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
6 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras dos números anteriores.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte nomear um representante para a ele assistir.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa em sua substituição funcionários do Conselho, em igual número, realizando-se o sorteio uma hora depois.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no presente artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

  Artigo 9.º
Independência de árbitro
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas vinte e quatro horas após a designação de comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, o conhecimento do facto.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro e, sendo caso disso, procede à sua imediata substituição pelo suplente.
5 - O árbitro que não apresente pedido de escusa deve, nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
6 - À violação do disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime do n.º 4 do
artigo 4.º

  Artigo 10.º
Limitação de actividade
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.

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