Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Reforça a proteção dos animais utilizados em circos _____________________ |
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Artigo 13.º
Campanhas de sensibilização |
O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável. |
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Artigo 14.º
Autoridades competentes e meios técnicos e humanos |
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou das competências especiais que o decreto-lei previsto no artigo 17.º atribua a outras entidades.
2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro. |
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Artigo 15.º
Centros de recuperação de animais selvagens |
O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes. |
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Artigo 16.º
Regime contra-ordenacional |
A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro. |
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Artigo 17.º
Designação da entidade competente |
Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:
a) Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos;
b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;
c) Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos;
d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;
e) Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela recolocação dos animais em centros de acolhimento. |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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