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  Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro
  REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
_____________________
  Artigo 11.º
Programa de entrega voluntária de animais selvagens
1 - Compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos.
2 - Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que pretendam proceder à entrega voluntária dos mesmos, devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
3 - Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.
4 - É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização em circos, bem como o abandono dos anteriormente utilizados.

  Artigo 12.º
Apoio à reconversão profissional
1 - Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
2 - Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., desenvolver no quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

  Artigo 13.º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

  Artigo 14.º
Autoridades competentes e meios técnicos e humanos
1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou das competências especiais que o decreto-lei previsto no artigo 17.º atribua a outras entidades.
2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

  Artigo 15.º
Centros de recuperação de animais selvagens
O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes.

  Artigo 16.º
Regime contra-ordenacional
A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

  Artigo 17.º
Designação da entidade competente
Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:
a) Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos;
b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;
c) Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos;
d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;
e) Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela recolocação dos animais em centros de acolhimento.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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