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  Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro
  REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
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Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e determina o fim da utilização de animais selvagens.

  Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos espécimes das espécies incluídas nas listas constantes dos anexos i e ii da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

  Artigo 3.º
Registo de animais utilizados em circos
1 - Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.
2 - Os detentores dos animais, sempre que exequível, devem identificá-los, preferencialmente por meio de microchip, podendo ser admitida marca auricular, tatuagem ou anilha.
3 - O registo referido no n.º 1 deve conter a seguinte informação:
a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente número de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), se aplicável;
d) O número de animais por espécie;
e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

  Artigo 4.º
Registo especial de animais selvagens
1 - Após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo 17.º, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, para registar todos os animais selvagens, nos termos do disposto no artigo 3.º, devendo ser assegurado o tratamento destes dados.
2 - Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando obrigatória.
3 - Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue pelo respetivo detentor nos serviços municipais da zona onde ocorreu a morte, nos termos das normas aplicáveis.

  Artigo 5.º
Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos
É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

  Artigo 6.º
Portal nacional de animais utilizados em circos
1 - É criado um portal nacional de animais utilizados em circos para publicitar o registo obrigatório de todos os animais pelos promotores, nos termos dos artigos 3.º e 4.º
2 - O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração de animais.
3 - O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

  Artigo 7.º
Proibição da utilização de animais selvagens em circos
1 - É proibida a utilização de animais selvagens em circos.
2 - É igualmente proibida a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.
3 - É admitida a utilização de animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei, nomeadamente os de companhia e de pecuária.

  Artigo 8.º
Regime transitório de utilização de animais selvagens
1 - Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de seis anos, durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 11.º, a gradual cessação da utilização de animais selvagens, sendo autorizada a utilização desses animais nesse período.
3 - São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito, sendo, consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.
4 - É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado em circos.

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