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  Resol. da AR n.º 11/2019, de 25 de Janeiro
  TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
_____________________
  Artigo 10.º
Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

  Artigo 11.º
Trânsito
Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;
b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

  Artigo 12.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.
2 - As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 13.º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

  Artigo 14.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

  Artigo 15.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 16.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

  Artigo 17.º
Declarações e reservas
1 - As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.
5 - Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha aceite.

  Artigo 18.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

  Artigo 19.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;
d) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;
e) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;
f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

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